Matéria publicada na Gazeta do Povo por Guilherme Voitch em 22/08/2013
O arbitramento de indenização por uma lesão moral permanece uma incógnita. Os critérios vão se formando a partir das decisões tomadas em diferentes tribunais e tidas como parâmetros
A discussão é recorrente, e as respostas, quase nunca satisfatórias. Quanto vale, afinal, a honra e a dignidade ferida do ser humano? Por qual valor financeiro um prejuízo desse tipo seria sanado?
Mesmo o regramento jurídico parece pouco útil para responder à questão. Diz o Código Civil em seu artigo 944: “A indenização mede-se pela extensão do dano”. O embasamento simples abre um leque de possibilidades e de interpretações para magistrados e advogados. Na prática, o arbitramento de indenização por danos morais permanece uma incógnita. “O que os juízes e os próprios advogados tentam fazer para resolver essa questão é encontrar alguns critérios que possam servir como base para as decisões”, diz o advogado e presidente da Comissão de Responsabilidade Civil da seccional Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PR), Gabriel Bittencourt.
Os critérios vão se formando a partir das decisões tomadas em diferentes tribunais e tidas como parâmetros. Entre elas está a gravidade do dano. Entendendo o que foi aviltado e em que grau ocorreu esse aviltamento. Um erro médico que custou uma vida, um acidente de trânsito que causou danos físicos, uma empresa que colocou um nome no Serasa sem motivo. A reparação tem de obedecer a diferentes graduações, porque os danos têm pesos distintos. Outra análise feita comumente é sobre o poder aquisitivo das partes. “Se quem causou o dano tem um pouco mais de dinheiro que a vítima, a indenização é maior. Uma indenização de R$ 1 mil, para um banco, é nada. Para um morador de rua, é pesadíssima”, diz Bittencourt.
Por fim, os magistrados utilizam também o princípio da proibição do enriquecimento sem causa. “A indenização não pode ser tão grande a ponto de enriquecer a pessoa. É um princípio bastante questionável, mas muito utilizado”, afirma.
A regra brasileira difere, nesse sentido, da jurisprudência de outros países, como a dos Estados Unidos, por exemplo (veja quadro na página ao lado). “Lá os juízes adotam penas bem altas, algumas milionárias. São penas pedagógicas. Além de reparar o ofendido, elas têm o objetivo de desestimular ofensas futuras”, explica o advogado e professor de Direito Civil da Universidade Federal do Paraná (UFPR) Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk.
Divergências
Ainda que haja esses parâmetros postos, os mesmos tribunais e, por vezes, as mesmas câmaras, fixam valores divergentes para casos semelhantes. “Busca-se uma uniformização, mas é difícil. Cada magistrado possui sua própria interpretação”, diz Bittencourt.
Tal discrepância é apontada por um estudo estatístico – feito por advogados do escritório Valeixo Neto, de Curitiba – que comparou a média dos valores de indenização que cada uma de três câmaras cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná aplica em caso de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa e Seproc). A 8ª Câmara Cível arbitra, em média, R$ 8 mil; a 9ª, R$ 10.100; e a 10ª; R$ 11.400.
Indústria
Comumente relacionada a essa questão está a chamada “indústria do dano moral”, que funcionaria como um grande e azeitado processo de enriquecimento via denúncias de prejuízo à dignidade humana. Os dois advogados concordam quanto à inexistência dessa indústria.
“A pessoa pode ter o problema que tiver. Se quiser ser reparada, vai ter de ir para a Justiça. Vai ter de provar, vai passar por um processo com contraditório. Só vai receber uma indenização se houver entendimento de que alguém é culpado. Não é um processo fácil”, diz Bittencourt. “A rigor não vejo isso. Vejo é uma indústria da ilegalidade. A ofensa permanente aos direitos da personalidade sem reparação”, opina Ruzyk.
OAB-PR discute desafios
Na semana passada, a seccional paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PR) promoveu um encontro, realizado na sede da entidade, para discutir a questão do dano moral. Participaram magistrados e advogados. “Estamos sempre próximos, mas conversamos pouco. Foi uma oportunidade importante. Os magistrados falaram da necessidade de os advogados instruírem seus clientes da melhor maneira possível e buscar uma exposição das provas da melhor maneira possível. Foi uma conversa no sentido de mostrar nossos desafios em comum”, disse o presidente da Comissão de Responsabilidade Civil da OAB-PR, Gabriel Bittencourt.
Fonte: https://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-direito/como-quantificar-o-dano-moral-bts38tbgv52uxbugihxyxh00e