Márcia Regina Nunes de Souza Valeixo Gabriel Bittencourt Pereira

Um dos maiores desafios das Cortes brasileiras é preencher as várias lacunas que marcam o sistema brasileiro de responsabilidade civil. Elas desempenham este papel por meio, por exemplo, da indicação de parâmetros para fixação das indenizações – principalmente relacionadas a danos morais – e da própria quantificação de tais indenizações.

Contudo, ficando a cargo unicamente dos julgadores resolver tais questões, favorece-se o aparecimento de outro problema: a diversidade sem igual de decisões, inclusive sobre o mesmo tema.

Tal situação é um dos fatores que gera a tão discutida insegurança jurídica, pois nunca se sabe o que esperar como resultado de um processo, prejudicando severamente a credibilidade do Poder Judiciário.

Nesse contexto, no primeiro semestre de 2008, realizamos uma detalhada análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (banco de dados eletrônico – site), quanto às condenações de bancos e instituições financeiras, decorrentes do fato de estas terem indevidamente inserido o nome de seus consumidores nos cadastros do SERASA (para tanto, foi utilizada a palavra-chave “serasa”).

Tal iniciativa derivou da necessidade de se saber como a mais recente jurisprudência vem se firmando – pelo menos com quanto ao tema específico pesquisado, e na Corte escolhida – haja vista a discrepância existente entre julgados, como mencionado. Enfim, foi na tentativa de compreender como o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem se posicionado atualmente quanto ao tema que se procedeu a realização da pesquisa em questão. E os resultados foram muito interessantes.

A base de dados utilizada para a verificação foi o site daquele Tribunal. Através dele foram analisados, então, os processos julgados em sede de Apelação no ano de 2008 (mais precisamente até 07/05/2008).

Como dito, foram verificados somente os casos de apontamento indevido que envolveram bancos, instituições financeiras afins (financeiras, cooperativas de crédito etc.) e o Serasa, solidariamente ou não, tendo sido desconsideradas, por exemplo, as demandas em que eram Rés empresas de telefonia.

Em primeiro lugar, descobriu-se que foram julgados 53 sobre o tema. Nestes processos, figuraram como Rés as seguintes pessoas jurídicas: Serasa (11 processos), Banco Itaú (7 processos), Banco do Brasil (6 processos), Banco Bradesco (5 processos), Banco HSBC (2 processos), Unibanco (2 processos), Banestado (2 processos), Banco Fiat (2 processos), Itaucard (2 processos), Banco BMG (2 processos), Banco Santander (2 processos), Banco Panamericano (2 processos), Sicoob Credinoroeste (Cooperativa de Crédito Rural Noroeste do Paraná) (1 processo), Banco Meridional (1 processo), Banco Rural (1 processo), Banco Bandeirantes (1 processo), DaimlerChrysler Leasing (1 processo), Sicredi (1 processo), Banco Finasa (1 processo), PSA Finance Brasil (1 processo), Banco GE Capital (1 processo), Banco Nossa Caixa (1 processo), Banco Mercantil do Brasil (1 processo), Ibibank (1 processo), Banco General Motors (1 processo) e BV Financeira (1 processo). Ou seja, um total de 26 instituições diversas.

A partir destes dados, algumas outras verificações foram realizadas: por exemplo, de que em 34 destes 53 processos o(s) Autor(es) foi(ram) indenizados.

Ainda pôde-se constatar que daquelas 26 instituições envolvidas no pólo passivos das lildes observadas, 19 foram condenadas, seguindo esta proporção: Banco Itaú (5 condenações em 7 processos), Banco do Brasil (3 condenações em 6 processos), Serasa (3 condenações em 11 processos), Banestado (2 condenações em 2 processos), Banco Fiat (2 condenações em 2 processos), Banco Bradesco (2 condenações em 5 processos), Itaucard (2 condenações em 2 processos), Banco BMG (2 condenações em 2 processos), Banco Santander (2 condenações em 2 processos), Banco Panamericano (2 condenações em 2 processos), Banco Rural (1 condenação em 1 processo), Banco HSBC (1 condenação em 2 processos), Unibanco (1 condenação em 2 processos), PSA Finance Brasil (1 condenação em 1 processo), Banco GE Capital (1 condenação em 1 processo), Banco Nossa Caixa (1 condenação em 1 processo), Ibibank (1 condenação em 1 processo), Banco General Motors (1 condenação em 1 processo) e BV Financeira (1 condenação em 1 processo).

Foi interessante observar que em 4 dos 53 processos selecionados para análise, o SERASA figurou como único Réu, tendo sido condenado em 2, por falta de notificação do consumidor sobre a existência da apontamento. Já em 7 processos ele foi incluído no pólo passivo da demanda juntamente com outra empresa, tendo sido condenado em apenas 1 caso, igualmente em razão de ter deixado de notificar a vítima da inscrição.

Analisando todas as 34 condenações encontradas, chegou-se a um total de R$ R$ 283.596,65 (duzentos e oitenta e três mil e quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos) em indenizações por danos morais.

A divisão por faixa de valor ocorreu da seguinte forma: até R$ 4.999,99 = 8 indenizações; de R$ 5.000,00 até R$ 9.999,99 = 8 indenizações; de R$ 10.000,00 até R$ 14.999,99 = 13 indenizações; de R$ 15.000,00 até R$ 20.000,00 = 5 indenizações; e acima de R$ 20.000,00 = nenhuma indenização. Com base nas duas informações acima, verificou-se que o valor médio das indenizações foi de R$ 8.341,08 (oito mil e trezentos e quarenta e um reais e oito centavos).

Quando se observa a evolução dos julgamentos de casos como os pesquisados, desde o início do reconhecimento da reparabilidade dos danos morais, percebe-se que o valor das indenização aumentou consideravelmente, como tendência natural. A média encontrada é, certamente, uma das mais altas do país, o que demonstra que a Corte paranaense não está em passo tão descompassado do avanço social.

Isso decorre principalmente da cada vez maior aceitação da “teoria do valor do desestímulo” – pela qual se atribui à indenização por danos morais caráter punitivo e pedagógico, além do originário aspecto compensatório, na tentativa de utilizar a tal indenização como sanção do ofensor e como forma de desincentivá-lo, bem como à sociedade, a praticar novas condutas semelhantes.

Enfim, os resultados encontrados, expostos acima, já são capazes de formar uma imagem do entendimento que o Tribunal de Justiça do Paraná vem adotando a respeito do tema pesquisado, principalmente no que toca aos valores das indenizações por danos morais.

A obtenção destes resultados confirma a importância do trabalho desenvolvido. Aí se encontra a relevância da pesquisa. E por meio destes resultados, em análises periódicas e comparativas com outras Cortes, é que é possível identificar a evolução ou involução do entendimento jurisprudencial, o seu alinhamento com as necessidades sociais, a sua correspondência com o que aspiram e ensinam os melhores juristas, e mais que tudo, é assim que a crítica pode ser construída, como forma de aperfeiçoamento da prática.

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