Introdução

João era caminhoneiro, tinha 30 anos, e estava casado há apenas 3 anos. Estava muito feliz porque a sua esposa, Maria, por quem era realmente apaixonado, estava grávida de 8 meses, de uma menina. Era o seu primeiro filho. Como de costume, despediu-se no domingo à noite da mulher, deu um beijo em sua barriga, e partiu para mais uma viagem – iria levar uma carga de eletrodomésticos para o Sul.

João era muito diligente ao dirigir, e quando estava no meio da viagem, num dia chuvoso, o inesperado aconteceu: um outro caminhão, que vinha no sentido contrário, e que estava em excesso de velocidade, perdeu o controle numa curva acentuada, invadiu a faixa contrária colidindo frontalmente com o caminhão de João, que morreu na hora.

Quanto vale a vida de João? Nessa situação específica, quanto a sua esposa, que ficou viúva, e a sua filha, que ainda não havia nascido, merecem receber de indenização por danos morais pela morte do esposo/pai? Por certo toda vida tem um valor inestimável. Mas deixar de arbitrar um valor teria o mesmo efeito prático de arbitrar o valor zero. O que deve ser levado em conta no momento do arbitramento da indenização? Enfim, como estabelecer um valor que seja suficiente para compensar a perda sofrida pela esposa e pela filha de João?

A proposta desse artigo é avaliar, a partir da análise dos julgados do TJPR, num período delimitado ao ano de 2012, quais as motivações utilizadas pelos desembargadores para justificar suas decisões, e quais os valores das indenizações arbitradas por eles. Ao sistematizar uma fatia selecionada dos dados que possibilitam vislumbrar esse fenômeno, a pesquisa se enquadra no modelo denominado grounded theory,1 no qual, a partir de dados empíricos, constroem-se teorias.

Metodologicamente, o primeiro passo foi a consulta às informações retiradas de acórdãos encontrados no site deste Tribunal, a partir do uso de alguns critérios de pesquisa, que serão explicados mais adiante. Todas as decisões encontradas por estes critérios foram analisadas, e os resultados desse levantamento serão apresentados sequencialmente.

Para se compreender a importância do singelo levantamento de dados feito aqui é preciso ter em mente que a questão mais polêmica de toda responsabilidade civil há muito tempo tem sido a valoração das indenizações por danos morais, pois, afinal de contas, não é tarefa fácil avaliar em dinheiro lesões a bens imateriais, como o nome, a paz de espírito, a honra e a vida. É trabalho dos mais difíceis determinar quanto o ofensor deve pagar à vítima, ou à família desta, em razão dos danos que resultaram da sua conduta.

E Carlos Roberto Gonçalves (2012, p. 399) foi bastante preciso quando abordou essa dificuldade: “Em todas as demandas que envolvem danos morais, o juiz defronta-se como mesmo problema: a perplexidade ante a inexistência de critérios uniformes e definidos para arbitrar o valor adequado”.

Neste sentido, antes de criar elucubrações em abstrato, ponderou-se partir dos dados empíricos, compreendendo melhor o cenário jurisprudencial atual, para que, a partir disso, fosse possível entender melhor os critérios utilizados atualmente.

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