Gabriel Bittencourt (professor e advogado atuante especificamente em ações de indenização) 22/03/2012

Neste mês de março, o Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a indenização por danos morais devida a um trabalhador de uma empresa de bebidas que foi isolado no seu ambiente de trabalho e mantido em ociosidade, o que caracterizou o cada vez mais popular “assédio moral”.

Infelizmente, situações como essa tem se repetido constantemente em grandes e pequenas empresas pelo Brasil a fora, de modo que têm sido objeto de um sem número de ações indenizatórias que todos os dias chegam à Justiça do Trabalho. O tema tem sido debatido constantemente nos veículos de comunicação, e tem preocupado, inclusive, o Ministério da Saúde, que já elaborou cartilhas sobre o assunto. Enfim, diz-se tudo isso para que fique claro que a questão é realmente importante.

Mas, de início, cabe a pergunta: o que é “assédio moral”? “Assédio moral” consiste na(s) conduta(s) (gesto, ação, palavra, comportamento etc.) realizada no ambiente de trabalho que acaba por ferir a dignidade e a integridade psicológica do indivíduo. Na prática, corresponde a todo o tipo de ofensas, humilhações, constrangimentos etc. que alguém sofre no ambiente de trabalho, e em razão dele.

Por exemplo, são comuns casos em que o empregador constantemente ofende seu subordinado chamando-o de burro, incompetente, incapaz, quando não ofensas piores, e isso, muitas vezes, em frente aos demais empregados. Em outros casos, também, é comum a ocorrência de atitudes preconceituosas, quanto à raça, à orientação sexual etc.

Ao contrário do que se pensa, ele não ocorre somente de patrão para empregado, mas pode se verificar também entre empregados do mesmo nível hierárquico, e de empregado para patrão.

Como dito, o “assédio moral” não é mais questão simples, ao contrário, é preocupante, pois pode produzir sérios danos psicológicos, como levar a vítima a um estado de depressão grave, o que pode provocar, inclusive, a sua aposentadoria.

E o mais importante, essas situações geram o dever de indenizar, não só do causador direto dos danos, como da empresa, posto que ela responde pelos atos e comportamentos de seus empregados, inclusive no caso de empresas ou órgãos públicos. Nesse ponto, vale dizer que a ação de indenização acaba sendo uma opção até para que a empresa seja estimulada a coibir situações semelhantes, e forçada a punir os responsáveis.

Como em qualquer processo, quando a vítima de “assédio moral” pretende levar o caso ao Judiciário, é fundamental comprovar o que aconteceu, seja por meio de testemunhas, documentos, etc. Por essa razão, sugere-se que a vítima nunca converse com o ofensor sozinha, mas sempre na presença de colegas.

Ainda deve a vítima anotar, detalhadamente, todos os episódios, identificando a data, o horário, o ofensor, e relatando minuciosamente o acontecido, descrevendo quais foram as ofensas, como elas ocorreram, etc.

Enfim, é extremamente importante que estas situações sejam denunciadas e levadas ao Judiciário, principalmente para que as empresas punam os responsáveis e decidam investir na melhora do ambiente de trabalho, por meio do treinamento de seus funcionários no que toca ao trato dos demais, e para que clima de trabalho seja o mais harmônico possível.

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